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O condomínio e o sagrado direito do sossego
A convivência próxima e confinada de diversas unidades serve de mote para aparecimento de diversas situações envolvendo ruídos: música em alto volume, algazarras, festas, brigas ou discussões, uso de instrumentos sonoros, mudanças, transporte de materiais de construção, ruídos ocasionados por animais, uso abusivo das áreas comuns (hall, piscina, quadra de esportes, salão de jogos ou de festas) comprometem o sossego em um condomínio residencial.
Surgindo o problema, o síndico deve tentar solucioná-lo no próprio âmbito do condomínio, por meio do exercício do poder que a Lei lhe confere, bem como das disposições inseridas na Convenção ou no Regulamento Interno.
Além disso, o Código Civil (artigos 1.336 e 1.337) prevê uma escala crescente de multas pecuniárias que poderão ser aplicadas aos infratores das normas condominiais, começando pelas multas previstas no Convenção (artigo 1.336 § 2º do Código Civil) ou no Regulamento Interno, passando pela multa de até cinco vezes o valor da cota condominial, pela reiteração destas infrações (artigo 1.337, caput do Código Civil) e culminando na multa de 10 vezes o valor da cota condominial, aplicável à situação do condômino reiteradamente antissocial (artigo 1.337 parágrafo único do Código Civil).
Propiciar a harmonia no condomínio é fundamental e pode ser feita reduzindo os ruídos dentro de casa, ou aqueles que prejudicam os vizinhos, como latidos de cachorros constantes e batidas de martelo, em horários impróprios, por exemplo.
“Colaborar para a redução do ruído no condomínio é colaborar com a qualidade de vida de todos”.